Os trabalhadores contratados a prazo têm direito a dois dias úteis de férias e ao correspondente subsídio por cada mês completo de contrato, até ao máximo de 22 dias por ano, a gozar interpolada ou seguidamente, mas nunca em número de dias superior aos referentes aos meses já decorridos em cumprimento do contrato.
Artigo 44.º — Direito a férias e respectivo subsídio dos trabalhadores contratados a prazo
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989