- 1 -Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o INE pagará a retribuição e o subsídio de férias correspondentes ao período de férias vencido, se o trabalhador ainda não as tiver gozado e, bem assim, a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
- 2 -O período de férias não gozado em virtude da cessação do contrato conta-se sempre para efeitos da antiguidade.
Artigo 46.º — Efeitos da cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989