- 1 -No ano da suspensão do contrato de trabalho em que, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se verificar limpossibilidade total ou parcial do gozo do direito a ferias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio; caso o impedimento não dê lugar à suspensão do contrato de trabalho e o trabalhador não possa gozar as suas férias em virtude de esse impedimento ultrapassar o 1.º trimestre do ano civil subsequente, terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
- 2 -No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias, e ao respectivo subsídio, que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ao serviço.
- 3 -Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que este se verifique serão gozados no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Artigo 45.º — Efeitos quanto a férias da suspensão do contrato de trabalho
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989