- 1 -O INE procederá ao desconto na retribuição do trabalhador da importância correspondente aos dias de faltas injustificadas, salvo se aquele preferir a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato na proporção de um dia de férias por cada de faltas, até ao limite de um terço do período a que tiver direito.
- 2 -As faltas injustificadas serão descontadas na antiguidade.
- 3 -As faltas injustificadas constituem infracção disciplinar punível nos termos deste Regulamento e do Regulamento Disciplinar.
- 4 -Incorre em infracção disciplinar grave o trabalhador que faltou injustificadamente ao trabalho implicando directamente prejuízos com riscos graves para o INE ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em casa ano cinco seguidas ou dez alternadas.
Artigo 52.º — Efeitos das faltas injustificadas
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989