- 1 -O INE poderá conceder, aos trabalhadores que o solicitem, licença sem retribuição por período até 12 meses, devendo os pedidos ser acompanhados da respectiva justificação.
- 2 -O período referido no número anterior pode ser prorrogado, por solicitação dos trabalhadores, desde que estes apresentem a respectiva justificação e o INE não veja nisso inconveniente.
- 3 -O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
- 4 -O período de licença sem retribuição conta-se para efeito de tempo de serviço no INE, nos termos do artigo 70.º deste Regulamento, não se contando, porém, os efeitos de antiguidade na carreira.
- 5 -Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias do INE e dos trabalhadores, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, com excepção da parte destes do preceituado nas alíneas i) e j) do artigo 15.º deste Regulamento.
Artigo 53.º — Licença sem retribuição
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989