- 1 -Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias do INE e dos trabalhadores, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
- 2 -O tempo de suspensão conta-se para efeitos de tempo de serviço e antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e demais regalias e continuando obrigado perante o INE, nomeadamente, ao dever de lealdade e ao segredo estatístico, de acordo com o prescrito nas alíneas i) e j) do artigo 15.º deste Regulamento.
- 3 -O disposto no n.º 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
- 4 -O contrato de trabalho caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis sobre previdência.
Artigo 54.º — Suspensão por impedimento prolongado respeitante aos trabalhadores
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989