- 1 -Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, os trabalhadores do INE estão inscritos na respectiva instituição de segurança social, sem prejuízo de ser contada a totalidade do serviço prestado até à data de admissão, designadamente pela aplicação do regime de pensão unificada a que se refere o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril.
- 2 -O INE poderá garantir, designadamente por contrato de seguro, a cobertura de encargos de doença, invalidez ou reforma.
Artigo 63.º — Regime de segurança social
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989