Durante o período de doença comprovada e exceptuando os três primeiros dias, o INE pagará aos trabalhadores a diferença entre a percentagem da retribuição ilíquida paga pela instituição de segurança social e a retribuição líquida que o trabalhador receberia se estivesse em efectividade de funções.
Artigo 64.º — Complemento de subsídio de doença
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989