- 1 -O INE fica sujeito aos regimes legais dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 2 -O INE obriga-se ainda ao pagamento por inteiro das retribuições dos trabalhadores acidentados ou atingidos por doenças profissionais, sempre que esse direito não seja garantido pelo regime legal mencionado no número anterior.
- 3 -Para efeitos de cobertura do risco de acidente de trabalho considerar-se-á sempre como tal o que ocorreu no itinerário do trabalhador de e para o local de trabalho.
- 4 -O INE poderá garantir, por contrato de seguro, a cobertura dos riscos referidos nos números anteriores.
Artigo 65.º — Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Vigente desde: 20/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1989