- 1 -Considera-se tempo de serviço efectivo o período contado desde a data de admissão, por qualquer título, no INE, descontando, apenas, em caso de readmissão, o tempo decorrido entre a cessação do contrato e a readmissão.
- 2 -O tempo de serviço releva apenas para efeitos de aposentação, diuturnidades e acesso nas carreiras profissionais.
- 3 -A antiguidade na carreira é todo o tempo de permanência nessa carreira, depois de abatidas as faltas injustificadas, e os períodos de suspensão disciplinar ou de licença sem retribuição.
Artigo 69.º — Tempo de serviço e antiguidade
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989