- 1 -O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria profissional que lhe é atribuída nos termos do artigo 8.º
- 2 -Quando, porém, o interesse do INE o justificar e desde que não se verifique diminuição de retribuição, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado pelo director do respectivo departamento da execução de tarefas não compreendidas no número anterior.
Artigo 9.º — Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989