- 1 -A comissão coordenadora do CRAF terá a seguinte constituição:
- a)O director do LNEC ou um investigador-coordenador em quem ele delegue a presidência;
- b)Os subdirectores, desde que investigadores ou professores universitários;
- c)O responsável por cada um dos departamentos e centros onde normalmente existe um GRAF ou um investigador seu delegado em caso de impedimento;
- d)Um investigador de cada um dos departamentos e centros referidos na alínea anterior, eleito pelos investigadores do respectivo departamento ou centro;
- e)Um investigador do conjunto de investigadores do LNEC não pertencentes a qualquer dos departamentos ou centros referidos na alínea c), eleito por esse conjunto;
- f)Dois investigadores, eleitos pelo conjunto dos investigadores do LNEC.
- 2 -As eleições referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior serão realizadas por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo plenário do CRAF, que deverá obedecer às seguintes disposições:
- a)Não são elegíveis os investigadores já abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do número anterior;
- b)Serão eleitos membros efectivos e membros suplentes em igual número;
- c)Serão apurados como membros suplentes os investigadores-coordenadores mais votados, no caso de os membros efectivos não serem investigadores-coordenadores.
- 3 -O mandato dos membros eleitos é de três anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 5.º — Constituição da comissão coordenadora
Vigente desde: 20/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1989