- 1 -São membros dos GRAFs:
- a)O chefe do departamento ou centro respectivo, que presidirá;
- b)Um investigador do conjunto de investigadores do departamento ou centro, escolhido pelo respectivo chefe;
- c)Dois investigadores do conjunto de investigadores do departamento ou centro, eleitos por esse conjunto;
- d)O membro efectivo da comissão coordenadora do CRAF, eleito pelo conjunto de investigadores do departamento ou centro a que pertença o GRAF.
- 2 -Nas reuniões que respeitem à avaliação e selecção dos estagiários e assistentes de investigação pertencentes a determinado núcleo ou equivalente será agregado ao GRAF o respectivo chefe de núcleo ou equivalente.
- 3 -A eleição dos investigadores referidos na alínea c) do n.º 1 será realizada por voto secreto, segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo plenário do CRAF.
- 4 -O chefe do departamento ou centro poderá, em caso justificado, solicitar à comissão coordenadora do CRAF o aumento do número de membros referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1; será, no entanto, mantida a igualdade entre o número de membros nomeados, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e os números de membros eleitos, referidos na alínea c) do mesmo número.
- 5 -O mandato dos membros referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 é de três anos, sendo permitida a sua reeleição ou recondução.
Artigo 6.º — Constituição dos GRAFs
Vigente desde: 20/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1989