- 1 -Constituem atribuições do plenário as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno, que deverá fixar as normas para eleições;
- b)Definir as orientações gerais no âmbito das competências referidas no artigo 2.º, nomeadamente a definição das áreas científicas e tecnológicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, de acordo com o plano estratégico do LNEC;
- c)Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividade de formação dos assistentes e estagiários de investigação do LNEC, bem como os relatórios dessas actividades;
- d)Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- e)Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no LNEC;
- f)Estabelecer critérios para a obtenção do grau de especialista do LNEC.
- 2 -O plenário pode delegar na comissão coordenadora algumas das atribuições previstas no número anterior.
- 3 -O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões da comissão coordenadora, nos termos da lei geral em vigor.
Artigo 8.º — Atribuições do plenário
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989