- 1 -Constituem atribuições da comissão coordenadora as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelos GRAFs;
- b)Propor ao director do LNEC a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- c)Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação, previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- d)Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- e)Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- f)Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- g)Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- h)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levadas a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
- i)Propor ao director do LNEC os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- j)Sancionar as deliberações tomadas nos GRAFs.
Artigo 9.º — Atribuições da comissão coordenadora
Vigente desde: 20/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1989