- 1 -A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem, por razões de conservação da natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
- 2 -Mantém a área de condicionamento total à actividade cinegética criada pela Portaria n.º 1034/2003, de 19 de Setembro.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
Vigente desde: 01/10/2010
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Em vigor desde 01/10/2010