- 1 -O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à direcção regional de educação respectiva.
- 2 -No termo do ciclo de formação, as direcções regionais de educação deverão proceder, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efectivamente matriculados e da respectiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano lectivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º
Artigo 15.º — Pagamentos
Vigente desde: 01/10/2010
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