- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são destinatários da oferta formativa a financiar referida no artigo 1.º:
- a)Nos cursos profissionais, os jovens com idade não superior a 25 anos que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e não disponham da habilitação correspondente ao ensino secundário ou equivalente;
- b)Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas na secção i do capítulo iii do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens anexo ao despacho conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010.
- 2 -Mediante aprovação da respectiva direcção regional de educação, as escolas profissionais privadas poderão, a título excepcional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:
- a)A frequência dos cursos profissionais a jovens com idade superior a 25 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir;
- b)A frequência dos cursos de educação e formação a jovens com idade superior a 23 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir.
Artigo 3.º — Destinatários da oferta formativa a financiar
Vigente desde: 01/10/2010
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Em vigor desde 01/10/2010