- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, é constituída a Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade (CACC).
- 2 -A CACC é composta por elementos designados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e por um representante de cada organismo especializado de controlo.
- 3 -Sempre que a situação o justifique, a CACC pode deliberar convocar outros organismos com competências nos domínios abrangidos pela condicionalidade.
- 4 -O IFAP, I. P., designa dois elementos, que são o presidente e o secretário da CACC.
Artigo 4.º — Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade
Vigente desde: 02/04/2015
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Em vigor desde 02/04/2015