- 1 -Os formandos podem desistir da frequência do CCDP, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP.
- 2 -Os formandos podem interromper ou suspender a frequência do CCDP, em casos fortuitos ou de força maior, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao diretor nacional da PSP, não se lhe aplicando, em caso de deferimento, o n.º 10 do artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 8.º — Desistência ou interrupção
Vigente desde: 12/04/2018
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Em vigor desde 12/04/2018