Artigo 20.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Redação registada como em vigor em 13/12/2023.
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- 1 -Para os eventos integrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza cultural, a presente portaria respeita o regime de auxílios de Estado previsto para a categoria «Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
- 2 -Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos a que se refere a alínea a) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.