- 1 -Para os eventos integrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º que revistam natureza cultural como tal definida na alínea c) do artigo 2.º, a presente portaria respeita o regime de auxílios de Estado previsto para a categoria «Auxílios à cultura e conservação do património», estabelecido no artigo 53.º do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
- 2 -Para os eventos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, assim como para os eventos a que se referem as alíneas a) e c) desse mesmo número que não revistam natureza cultural, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro.
Artigo 20.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2025
Portaria n.º 34/2025/1 - 1.ª Série(10/02/2025)
Alterado
Em vigor de 13/12/2023 a 10/02/2025
Portaria n.º 429/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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