- 1 -São enquadráveis no sistema de incentivos Portugal Events as operações de organização e realização dos seguintes tipos de eventos:
- a)Eventos associados ao desenvolvimento de produtos turísticos estratégicos, que sejam, pela sua escala, catalisadores da atração de turistas, e sejam capazes de projetar a imagem de Portugal;
- b)Eventos associativos ou corporativos;
- c)Eventos de natureza local ou regional, que sejam capazes de dinamizar as economias locais, potenciar a atração de turistas e de contribuir para a projeção da imagem da região onde se realizam, desde que integrados num plano anual de eventos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do presente Regulamento.
- 2 -Não são enquadráveis operações de organização e realização de eventos que correspondam a patrocínios individuais ou que não estejam direcionados para os mercados prioritários definidos no referencial estratégico nacional em vigor para o turismo e refletidos no Plano de Marketing Anual para a promoção turística do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 6.º — Operações enquadráveis
AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026
Portaria n.º 4/2026/1 - 1.ª Série(05/01/2026)
Alterado
Em vigor de 11/02/2025 a 05/01/2026
Portaria n.º 34/2025/1 - 1.ª Série(10/02/2025)
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Em vigor de 13/12/2023 a 10/02/2025
Portaria n.º 429/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
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