A presente portaria produz efeitos a partir do Orçamento do Estado para 2024, inclusive.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 7 de março de 2024.
ANEXO I
[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º]
Código
Classificação CITE-F/2013 (*)
Ponderador
Ensino superior universitário
U1
0215 - Artes do espetáculo;
084x - Ciências veterinárias;
0911 - Ciências dentárias;
0912 - Medicina.
5,25
U2
021x - Artes (exceto 0215);
051x - Ciências biológicas e ciências afins;
052x - Ambiente;
053x - Ciências físicas;
071x - Engenharias e tecnologias afins;
072x - Indústrias transformadoras;
073x - Arquitetura e construção;
08xx - Agricultura, silvicultura e pesca (exceto 084x);
091x - Saúde (exceto 0911 e 0912);
104x - Serviços de transporte;
1021 - Saúde pública.
3,50
U3
0313 - Psicologia;
032x - Jornalismo e informação;
06xx - Tecnologias da informação e comunicação (TICs);
1013 - Hotelaria, restauração e catering;
1014 - Desporto.
2,30
U4
00xx - Programas genéricos sem definição precisa;
01xx - Educação;
1,75
031x - Ciências sociais e comportamentais (exceto 0313);
041x - Ciências empresariais e administração;
042x - Direito;
054x - Matemática e estatística;
092x - Proteção social;
101x - Serviços pessoais (exceto 1013 e 1014);
102x/103x - Serviços de segurança;
Quaisquer outras classificações não identificadas acima.
Ensino superior politécnico
P1
0215 - Artes do espetáculo.
4,50
P2
084x - Ciências veterinárias;
0911 - Ciências Dentárias;
0913 - Enfermagem.
3,45
P3
021x - Artes (exceto 0215);
051x - Ciências biológicas e ciências afins;
052x - Ambiente;
053x - Ciências físicas;
071x - Engenharias e tecnologias afins;
072x - Indústrias transformadoras;
073x - Arquitetura e construção;
08xx - Agricultura, silvicultura e pesca (exceto 084x);
091x - Saúde (exceto 0911 e 0913);
104x - Serviços de transporte;
1021 - Saúde pública.
3,00
P4
0313 - Psicologia;
032x - Jornalismo e informação;
06xx - Tecnologias de informação e comunicação (TICs);
1013 - Hotelaria, restauração e catering;
1014 - Desporto.
2,00
P5
00xx - Programas genéricos sem definição precisa;
031x - Ciências sociais e comportamentais (exceto 0313);
041x - Ciências empresariais e administração;
042x - Direito;
054x - Matemática e estatística;
092x - Proteção social;
101x - Serviços pessoais (exceto 1013 e 1014);
102x/103x - Serviços de segurança;
Quaisquer outras classificações não identificadas acima.
1,50
CTeSP
O ponderador corresponde a dois terços do ponderador das demais formações da área de educação e formação (P1 a P5) - entre 1 e 3.
(*) Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação atualmente em utilização para efeitos estatísticos. A indicação "x" corresponde a todos os dígitos de 0 a 9, considerando as exceções expressamente indicadas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
1 - Dotação de referência
a) A dotação de referência de uma IES i, que corresponde à dotação-base do orçamento de funcionamento, é dada pela expressão:
em que:
DRi é o valor da dotação de referência da IES i;
CEi é o valor da componente de estabilização da IES i;
CDi é o valor da componente de desempenho da IES i;
CAi é o valor da componente de atividade da IES i.
b) A dotação de referências de todas as IES é dada pela expressão:
em que:
DRS é o valor da dotação de referência total de todas as IES;
DRi é o valor da dotação de referência de cada IES i.
2 - Componente de estabilização do orçamento de funcionamento base
a) A componente de estabilização de uma IES é dada pela expressão:
em que:
CEi é o valor da componente de estabilização de uma IES i;
DOFi,t-1 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no ano imediatamente anterior ao ano orçamental - t-1;
DOFi,t-2 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no segundo ano anterior ao ano orçamental - t-2;
DOFi,t-3 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no terceiro ano anterior ao ano orçamental - t-3.
b) A componente de estabilização de todas as IES é dada pela expressão:
em que:
CEs é o valor da componente de estabilização do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CEi é o valor da componente de estabilização do orçamento de funcionamento base de cada IES i.
3 - Componente de desempenho do orçamento de funcionamento base
a) O valor da componente de desempenho de uma IES i - CDi - é estabelecida pelo despacho a que se refere o artigo 5.º da presente portaria.
b) A componente de desempenho de todas as IES é dada pela expressão:
em que:
CDs é o valor da componente de desempenho do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CDi é o valor da componente de desempenho do orçamento de funcionamento base de cada IES i.
4 - Componente de atividade do orçamento de funcionamento base
a) O valor da componente de atividade de todas as IES é dado pela expressão:
em que:
CAs é o valor da componente de atividade do orçamento de funcionamento base de todas as IES;
DRs é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CEs é o valor da componente de estabilização do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CDs é o valor da componente de desempenho do orçamento de funcionamento base total de todas as IES.
b) A componente de atividade de uma IES é dada pela expressão:
em que:
CAi é o valor da componente de atividade do orçamento de funcionamento base de uma IES i;
CAs é o valor da componente de atividade do orçamento de funcionamento base de todas as IES;
Ri é o peso relativo em estudantes ponderados da IES i.
c) O número de estudantes ponderados de todas as IES é dado pela expressão:
em que:
Xs é o número de estudantes ponderados total do sistema;
Xi,j é o número de estudantes de cada IES i na área de ensino j do respetivo subsistema;
Pj é o ponderador da área de ensino j do respetivo subsistema.
d) O peso relativo em estudantes ponderados de uma IES i é dado pela expressão:
em que:
Ri é o peso relativo em estudantes ponderados de uma IES i;
Xi,j é o número de estudantes da IES i na área de ensino j do respetivo subsistema;
Pj é o ponderador da área de ensino j do respetivo subsistema;
Xs é o número de estudantes ponderados total do sistema.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º)
1 - Dotação do orçamento de funcionamento base
Durante o período em que se aplica a metodologia de convergência, o valor da dotação do orçamento de funcionamento base de uma IES i, é dada pela expressão:
em que:
Di é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no ano orçamental (t);
Di,t-1 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no ano imediatamente anterior ao ano orçamental - t-1;
ΔDs é a variação do valor da dotação total do orçamento de funcionamento base de todas as IES do ano orçamental, em relação ao ano imediatamente anterior;
RFi é o peso relativo da IES i na dotação de referência;
PCi é o valor da parcela de convergência da IES i.
2 - Peso relativo na dotação de referência
O peso relativo na dotação de referência é dado pela expressão:
em que:
RFi é o peso relativo da IES i na dotação de referência;
DRi é o valor da dotação de referência da IES i, calculada nos termos do anexo ii da presente portaria;
DRs é o valor da dotação de referência total de todas as IES, calculada nos termos do anexo ii da presente portaria.
3 - Parcela de convergência
a) A diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano orçamental anterior de uma IES i é dada pela expressão:
em que:
di é a diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior da IES i;
DRi é o valor da dotação de referência da IES i, calculada nos termos do anexo ii da presente portaria;
Di,t-1 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES no ano imediatamente anterior ao ano orçamental.
b) Quando a diferença referida na alínea anterior for negativa, o valor da parcela de convergência de uma IES i é igual a essa diferença; nos termos, porém, do n.º 4 do artigo 8.º da presente portaria, tal diferença será igual a zero, cumprida que seja a condição prevista no n.º 5 do mesmo artigo, como garantia da não redução nominal da dotação de cada instituição de ensino superior:
em que:
PCi é o valor da parcela de convergência da IES i;
di é a diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior da IES i.
c) Quando a diferença referida na alínea a) for positiva, o valor da parcela de convergência de uma IES i é dado pela seguinte expressão:
em que:
PCi é o valor da parcela de convergência da IES i;
ΔDs é o valor da variação da dotação total do orçamento de funcionamento base de todas as IES do ano orçamental, em relação ao ano imediatamente anterior;
PDi é o peso nos desequilíbrios da IES i.
d) O peso de uma IES i nos desequilíbrios das IES cuja diferença referida na alínea a) for positiva é dado pela seguinte expressão:
em que:
PDi é o peso da IES i nos desequilíbrios;
di+ é a diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior das IES i em que tal diferença é positiva.
117451137