Procede à aprovação da fórmula de cálculo do orçamento de referência das instituições de ensino superior.
Objeto
Definições
Dotação de referência
Componente de estabilização
Componente de desempenho
Componente de atividade
Disposições finais
Convergência
Outras disposições transitórias
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 231/2006, de 18 de janeiro (2.ª série).
Vigência
A presente portaria produz efeitos a partir do Orçamento do Estado para 2024, inclusive.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 7 de março de 2024.
ANEXO I
[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º]
Código
Classificação CITE-F/2013 (*)
Ponderador
Ensino superior universitário
U1
0215 - Artes do espetáculo;
084x - Ciências veterinárias;
0911 - Ciências dentárias;
0912 - Medicina.
5,25
U2
021x - Artes (exceto 0215);
051x - Ciências biológicas e ciências afins;
052x - Ambiente;
053x - Ciências físicas;
071x - Engenharias e tecnologias afins;
072x - Indústrias transformadoras;
073x - Arquitetura e construção;
08xx - Agricultura, silvicultura e pesca (exceto 084x);
091x - Saúde (exceto 0911 e 0912);
104x - Serviços de transporte;
1021 - Saúde pública.
3,50
U3
0313 - Psicologia;
032x - Jornalismo e informação;
06xx - Tecnologias da informação e comunicação (TICs);
1013 - Hotelaria, restauração e catering;
1014 - Desporto.
2,30
U4
00xx - Programas genéricos sem definição precisa;
01xx - Educação;
1,75
031x - Ciências sociais e comportamentais (exceto 0313);
041x - Ciências empresariais e administração;
042x - Direito;
054x - Matemática e estatística;
092x - Proteção social;
101x - Serviços pessoais (exceto 1013 e 1014);
102x/103x - Serviços de segurança;
Quaisquer outras classificações não identificadas acima.
Ensino superior politécnico
P1
0215 - Artes do espetáculo.
4,50
P2
084x - Ciências veterinárias;
0911 - Ciências Dentárias;
0913 - Enfermagem.
3,45
P3
021x - Artes (exceto 0215);
051x - Ciências biológicas e ciências afins;
052x - Ambiente;
053x - Ciências físicas;
071x - Engenharias e tecnologias afins;
072x - Indústrias transformadoras;
073x - Arquitetura e construção;
08xx - Agricultura, silvicultura e pesca (exceto 084x);
091x - Saúde (exceto 0911 e 0913);
104x - Serviços de transporte;
1021 - Saúde pública.
3,00
P4
0313 - Psicologia;
032x - Jornalismo e informação;
06xx - Tecnologias de informação e comunicação (TICs);
1013 - Hotelaria, restauração e catering;
1014 - Desporto.
2,00
P5
00xx - Programas genéricos sem definição precisa;
031x - Ciências sociais e comportamentais (exceto 0313);
041x - Ciências empresariais e administração;
042x - Direito;
054x - Matemática e estatística;
092x - Proteção social;
101x - Serviços pessoais (exceto 1013 e 1014);
102x/103x - Serviços de segurança;
Quaisquer outras classificações não identificadas acima.
1,50
CTeSP
O ponderador corresponde a dois terços do ponderador das demais formações da área de educação e formação (P1 a P5) - entre 1 e 3.
(*) Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação atualmente em utilização para efeitos estatísticos. A indicação "x" corresponde a todos os dígitos de 0 a 9, considerando as exceções expressamente indicadas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
1 - Dotação de referência
a) A dotação de referência de uma IES i, que corresponde à dotação-base do orçamento de funcionamento, é dada pela expressão:
em que:
DRi é o valor da dotação de referência da IES i;
CEi é o valor da componente de estabilização da IES i;
CDi é o valor da componente de desempenho da IES i;
CAi é o valor da componente de atividade da IES i.
b) A dotação de referências de todas as IES é dada pela expressão:
em que:
DRS é o valor da dotação de referência total de todas as IES;
DRi é o valor da dotação de referência de cada IES i.
2 - Componente de estabilização do orçamento de funcionamento base
a) A componente de estabilização de uma IES é dada pela expressão:
em que:
CEi é o valor da componente de estabilização de uma IES i;
DOFi,t-1 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no ano imediatamente anterior ao ano orçamental - t-1;
DOFi,t-2 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no segundo ano anterior ao ano orçamental - t-2;
DOFi,t-3 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no terceiro ano anterior ao ano orçamental - t-3.
b) A componente de estabilização de todas as IES é dada pela expressão:
em que:
CEs é o valor da componente de estabilização do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CEi é o valor da componente de estabilização do orçamento de funcionamento base de cada IES i.
3 - Componente de desempenho do orçamento de funcionamento base
a) O valor da componente de desempenho de uma IES i - CDi - é estabelecida pelo despacho a que se refere o artigo 5.º da presente portaria.
b) A componente de desempenho de todas as IES é dada pela expressão:
em que:
CDs é o valor da componente de desempenho do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CDi é o valor da componente de desempenho do orçamento de funcionamento base de cada IES i.
4 - Componente de atividade do orçamento de funcionamento base
a) O valor da componente de atividade de todas as IES é dado pela expressão:
em que:
CAs é o valor da componente de atividade do orçamento de funcionamento base de todas as IES;
DRs é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CEs é o valor da componente de estabilização do orçamento de funcionamento base total de todas as IES;
CDs é o valor da componente de desempenho do orçamento de funcionamento base total de todas as IES.
b) A componente de atividade de uma IES é dada pela expressão:
em que:
CAi é o valor da componente de atividade do orçamento de funcionamento base de uma IES i;
CAs é o valor da componente de atividade do orçamento de funcionamento base de todas as IES;
Ri é o peso relativo em estudantes ponderados da IES i.
c) O número de estudantes ponderados de todas as IES é dado pela expressão:
em que:
Xs é o número de estudantes ponderados total do sistema;
Xi,j é o número de estudantes de cada IES i na área de ensino j do respetivo subsistema;
Pj é o ponderador da área de ensino j do respetivo subsistema.
d) O peso relativo em estudantes ponderados de uma IES i é dado pela expressão:
em que:
Ri é o peso relativo em estudantes ponderados de uma IES i;
Xi,j é o número de estudantes da IES i na área de ensino j do respetivo subsistema;
Pj é o ponderador da área de ensino j do respetivo subsistema;
Xs é o número de estudantes ponderados total do sistema.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º)
1 - Dotação do orçamento de funcionamento base
Durante o período em que se aplica a metodologia de convergência, o valor da dotação do orçamento de funcionamento base de uma IES i, é dada pela expressão:
em que:
Di é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no ano orçamental (t);
Di,t-1 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES i no ano imediatamente anterior ao ano orçamental - t-1;
ΔDs é a variação do valor da dotação total do orçamento de funcionamento base de todas as IES do ano orçamental, em relação ao ano imediatamente anterior;
RFi é o peso relativo da IES i na dotação de referência;
PCi é o valor da parcela de convergência da IES i.
2 - Peso relativo na dotação de referência
O peso relativo na dotação de referência é dado pela expressão:
em que:
RFi é o peso relativo da IES i na dotação de referência;
DRi é o valor da dotação de referência da IES i, calculada nos termos do anexo ii da presente portaria;
DRs é o valor da dotação de referência total de todas as IES, calculada nos termos do anexo ii da presente portaria.
3 - Parcela de convergência
a) A diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano orçamental anterior de uma IES i é dada pela expressão:
em que:
di é a diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior da IES i;
DRi é o valor da dotação de referência da IES i, calculada nos termos do anexo ii da presente portaria;
Di,t-1 é o valor da dotação do orçamento de funcionamento base da IES no ano imediatamente anterior ao ano orçamental.
b) Quando a diferença referida na alínea anterior for negativa, o valor da parcela de convergência de uma IES i é igual a essa diferença; nos termos, porém, do n.º 4 do artigo 8.º da presente portaria, tal diferença será igual a zero, cumprida que seja a condição prevista no n.º 5 do mesmo artigo, como garantia da não redução nominal da dotação de cada instituição de ensino superior:
em que:
PCi é o valor da parcela de convergência da IES i;
di é a diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior da IES i.
c) Quando a diferença referida na alínea a) for positiva, o valor da parcela de convergência de uma IES i é dado pela seguinte expressão:
em que:
PCi é o valor da parcela de convergência da IES i;
ΔDs é o valor da variação da dotação total do orçamento de funcionamento base de todas as IES do ano orçamental, em relação ao ano imediatamente anterior;
PDi é o peso nos desequilíbrios da IES i.
d) O peso de uma IES i nos desequilíbrios das IES cuja diferença referida na alínea a) for positiva é dado pela seguinte expressão:
em que:
PDi é o peso da IES i nos desequilíbrios;
di+ é a diferença entre o valor da dotação de referência e o valor da dotação do orçamento de funcionamento base do ano económico anterior das IES i em que tal diferença é positiva.
117451137