- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, são complementares ao orçamento de funcionamento base das instituições de ensino superior os montantes associados a contratos-programa e a contratos de desenvolvimento institucional, bem como aos contratos de estabilidade referidos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
- 2 -O despacho referido no artigo 5.º é precedido de consulta às instituições de ensino superior, carecendo de emissão de pareceres prévios pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, sem prejuízo de outras formas de participação e de consulta a outras entidades.
Artigo 7.º — Disposições finais
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