- 1 -Até à emissão do despacho referido no artigo 5.º, a percentagem da componente de desempenho referida no mesmo artigo é 0 %.
- 2 -A metodologia de convergência prevista no artigo anterior é aplicada nos anos orçamentais de 2024 a 2027.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, até à sua integração gradual para efeitos de relevação na fórmula de cálculo do orçamento de referências das instituições de ensino superior público, não são contabilizados os estudantes a que se refere a subalínea ii) da alínea d) do artigo 2.º da presente portaria.
- 4 -Como garantia de inexistência de duplo financiamento, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior estabelece, através de despacho, a metodologia de identificação e monitorização de estudantes e formações com risco de duplo financiamento, designadamente por fundos europeus e fundos nacionais, bem como das correções a aplicar na componente nacional em resultado dessa monitorização.
- 5 -Ao despacho referido no número anterior aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Outras disposições transitórias
Vigente desde: 13/03/2024
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