- 1 -Atendendo às condições especiais de venda dos lotes da Zona Industrial, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal.
- 2 -A alienação de qualquer lote ou benfeitorias nele existentes, sem prévia autorização da Câmara Municipal, determina a reversão do lote e benfeitorias à titularidade do município.
(ver documento original)
Artigo 9.º — Transmissão de lotes
Vigente desde: 28/01/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1993