- 1 -Quando os sorteios se realizam na sala de extracções da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela autoridade competente.
- 2 -Quando os sorteios se realizam noutro local, as extracções são policiadas pela autoridade competente sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento de Jogos a sua presença pelo júri das extracções.
- 3 -Os agentes da autoridade comparecem no local da extracção quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extracções o determinar.
Artigo 18.º — Policiamento do local dos sorteios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2019
Original
Em vigor de 04/10/2010 a 19/07/2019