Artigo 18.º
Policiamento do local dos sorteios
Redação registada como em vigor em 04/10/2010.
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- 1 -Quando os sorteios se realizam na sala de extracções da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela autoridade competente.
- 2 -Quando os sorteios se realizam noutro local, as extracções são policiadas pela autoridade competente sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento de Jogos a sua presença pelo júri das extracções.
- 3 -Os agentes da autoridade comparecem no local da extracção quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extracções o determinar.