Artigo 23.º
Proibição de venda de bilhetes
Redação registada como em vigor em 04/10/2010.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a venda de bilhetes ou fracções desde a hora marcada para o início da respectiva extracção.
- 2 -É proibida a venda ao público de bilhetes ou fracções por preço superior ao valor facial.
- 3 -É proibida a venda de jogo a menores e a outros incapazes.