- 1 -É proibida a venda de bilhetes ou fracções desde a hora marcada para o início da respectiva extracção.
- 2 -É proibida a venda ao público de bilhetes ou fracções por preço superior ao valor facial.
- 3 -É proibida a venda de jogo a menores e a outros incapazes.
Artigo 23.º — Proibição de venda de bilhetes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2019
Original
Em vigor de 04/10/2010 a 19/07/2019