- 1 -A partir de 1 de Outubro de 2008, não podem ser dispensados ao público medicamentos genéricos que apresentem preços diferentes dos que resultam da aplicação do artigo 1.º da presente portaria.
- 2 -A partir de 24 de Setembro de 2008, não podem ser fornecidos às farmácias medicamentos genéricos que apresentem preços diferentes dos que resultam da aplicação do artigo 1.º
- 3 -É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores por grosso.
Artigo 3.º — Normas transitórias
Vigente desde: 08/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2008