- 1 -Considera-se exercício da profissão com boas práticas quando, durante o período de validade do certificado de capacidade profissional, a empresa não tiver sido condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves e ou em que tenha sido decretada sanção acessória, por infracção, em cumulação ou em separado, às normas que regulam qualquer das seguintes áreas:
- a)Actividade de transporte rodoviário de mercadorias;
- b)Regulamentação social aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias, quando haja inequívoca responsabilização da empresa;
- c)Formação profissional;
- d)Segurança rodoviária, quando haja inequívoca responsabilização da empresa.
- 2 -No caso de exercício da profissão em empresas cujo número médio de veículos licenciados seja superior a cinco, o número de contra-ordenações, a considerar para efeitos do disposto no número anterior, aumenta em proporção com o número médio de veículos, na relação de três contra-ordenações por cada cinco veículos.
- 3 -A comprovação do disposto nos números anteriores é feita mediante consulta oficiosa dos registos de contra-ordenações do IMTT, I. P., e pela apresentação de certidões emitidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho e pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o número médio de veículos corresponde à média anual de veículos licenciados pela empresa.
Artigo 15.º — Boas práticas
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009