- 1 -As entidades que ministram a formação prevista na presente portaria, no prazo de dois meses a contar da sua entrada em vigor, e independentemente de se enquadrarem ou não na previsão do n.º 2 do artigo 2.º, e relativamente aos cursos que disponibilizam, devem dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
- 2 -Os certificados de capacidade profissional emitidos até à data de entrada em vigor da presente portaria caducam no prazo de cinco anos a contar dessa data.
- 3 -Findo o prazo de cinco anos a que se refere o número anterior, a renovação dos certificados efectua-se nos termos do artigo 14.º
Artigo 16.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009