- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de reconhecimento previstos no artigo 3.º deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.
- 2 -O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, implica a caducidade do reconhecimento.
Artigo 7.º — Falta superveniente dos requisitos de reconhecimento
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009