- 1 -Ao recrutamento para os chefes de equipa de zona e de vigilantes aplicam-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.
- 2 -A constituição de reservas de recrutamento do serviço tem um prazo máximo de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final.
- 3 -Não é aplicável a constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada (ECR).
Artigo 3.º — Procedimento de recrutamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2020
Portaria n.º 172/2020 - 1.ª Série(16/07/2020)
Original