Artigo 3.º
Procedimento de recrutamento
Redação registada como em vigor em 10/09/2009.
Esta redação foi substituída em 17/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao recrutamento para os chefes de zona e de vigilantes aplicam-se com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
- 2 -O período de constituição de reservas de recrutamento do serviço é fixado pelo dirigente máximo entre um mínimo de 6 meses e um máximo de 18 meses.
- 3 -Não é aplicável a constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada (ECCRC).