- 1 -Constituem receita do IRN os montantes cobrados ao cidadão pela emissão do cartão de cidadão.
- 2 -Para fazer face aos encargos derivados do exercício das competências de supervisão do Projecto Cartão de Cidadão, constitui receita da AMA o montante de (euro) 1 sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão em balcões do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Não há lugar ao pagamento do montante previsto no n.º 2 quando ocorra isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de carta PIN Braille.
Artigo 2.º — Receitas
Vigente desde: 06/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2010