- 1 -As ferramentas de criação e administração de conteúdos do Portal da Segurança devem assegurar que cada uma das entidades que contribuem para o Portal possa, de forma autónoma, definir, produzir e inserir os documentos, imagens, sons e demais conteúdos resultantes do exercício das suas competências, bem como ferramentas e mecanismos de validação e inserção dos conteúdos conjuntamente elaborados.
- 2 -Com vista a assegurar a frequente actualização de conteúdos e a dinamização da introdução de novas funcionalidades, através de procedimentos adequados de cooperação, é criada a Comissão de Gestão do Portal de Segurança (CGPS), composta por um representante de cada força e serviço de segurança sob tutela do Ministério da Administração Interna.
- 3 -Os membros da CGPS reúnem periodicamente e definem métodos de trabalho em rede de conhecimento e gestão, que permitam dar cumprimento ao disposto na presente portaria, reportando regularmente às respectivas tutelas o que se revele necessário para a actualização do Portal e, em especial, aditamento de novas funcionalidades, designadamente através da preparação conjunta de candidaturas às fontes de financiamento legalmente previstas.
Artigo 3.º — Gestão do Portal da Segurança
Vigente desde: 10/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2009