- 1 -O prazo de reembolso contratualizado pode excepcionalmente ser prorrogado até três anos após o prazo previsto para a tipologia de projecto em causa, nos termos do artigo 6.º dos regulamentos de aplicação do SIFIT III, dos quais um ano pode ser de carência de capital e juros, mediante despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, sob proposta do organismo coordenador competente.
- 2 -A prorrogação do prazo de reembolso aplicada nos termos do número anterior ocasiona o pagamento de juros à taxa legal em vigor, excepto quando ocorra dispensa de aplicação de juros a determinar no mesmo despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Artigo 2.º — Alargamento do prazo de financiamento
Vigente desde: 06/10/2010
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Em vigor desde 06/10/2010