Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do 3.º Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo
Âmbito
Alargamento do prazo de financiamento
Flexibilização das prestações de reembolso
As prestações de reembolso podem ser flexibilizadas, quer por variação dos montantes a amortizar quer por variação da periodicidade dos respectivos vencimentos, mediante decisão do organismo coordenador competente ou, quando seja também determinada uma prorrogação do prazo de reembolso nos termos do artigo anterior, mediante despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Limites
A adopção das medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º fica condicionada ao respeito dos montantes máximos do incentivo fixados nos termos do artigo 7.º dos regulamentos de aplicação do SIFIT III.
Requerimento
A adopção das medidas previstas na presente portaria depende de requerimento a apresentar pela empresa beneficiária de apoio financeiro ao Turismo de Portugal, I. P., devidamente fundamentado e instruído com documentos que comprovem a impossibilidade da empresa de satisfazer, nos termos e prazos contratados, as prestações de reembolso dos apoios financeiros concedidos, e com um plano de reestruturação que determine as medidas a adoptar nos termos da presente portaria e demonstre a exequibilidade das mesmas.
Registo
As medidas adoptadas ao abrigo da presente portaria estão sujeitas a registo no sistema de informação do SIFIT III.
Vigência
O regime previsto na presente portaria vigora por um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 16 de Setembro de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Setembro de 2010.