- 1 -Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, compete também:
- a)A recepção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 12.º, n.º 17, alínea b);
- b)A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança, mencionada no artigo 12.º, n.º 17, alínea b), que se encontra em poder do júri dos concursos.
- 2 -Das operações previstas no número anterior é lavrada acta.
Artigo 14.º — Júri dos concursos
Vigente desde: 11/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2011