Quando o nível mínimo de cumprimento do contrato de destilação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de abril, não for atingido, o contrato pode ainda assim ser dado por cumprido pelo volume efetivamente entregue, desde que seja apresentada ao IFAP, juntamente com o pedido de ajuda, uma declaração conjunta subscrita pelo produtor e pelo destilador em que expressem de forma inequívoca a aceitação plena de um cumprimento inferior a 90 %.
Artigo 2.º — Cumprimento do contrato
Vigente desde: 16/04/2012
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Em vigor desde 16/04/2012