- 1 -A taxa de certificação referida na alínea b) do artigo 1.º é devida por qualquer candidato que se proponha realizar autonomamente prova de certificação de nível de proficiência, no âmbito do Quadro de Referência para o Ensino do Português no Estrangeiro e nos termos da Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto.
- 2 -Os valores das taxas relativas às provas de certificação constam da tabela II, anexa à presente Portaria e da qual faz parte integrante, sendo aplicadas de acordo com os níveis identificados no artigo 4.º da Portaria 232/2012, de 6 de agosto.
- 3 -O valor das taxas de certificação pode ser reduzido nos termos constantes das tabelas III e seguintes, anexas à presente Portaria e da qual fazem parte integrante.
- 4 -O pagamento da taxa de certificação confere ao aluno o direito a realizar a prova de certificação de nível de proficiência no âmbito do Quadro de Referência para o Ensino do Português no Estrangeiro de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto.
Artigo 3.º — Taxas de certificação
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013