Estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados de forma a promover a realização dos mesmos em segurança
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Sistema de segurança obrigatório
Plano de prevenção e segurança
Deveres do promotor
Sem prejuízo dos deveres que lhe sejam cometidos na legislação e regulamentação aplicáveis, são deveres do promotor do espetáculo:
Deveres das entidades de segurança privada
Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
Número de efetivos de segurança privada
Sistema de videovigilância
Os espetáculos e divertimentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), devem dispor de sistema de videovigilância nas condições constantes do plano de segurança, e que abranja, no mínimo, os locais destinados a:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.