- 1 -Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto de espetáculo devem ser utilizados os seguintes critérios:
- a)Em espetáculos com mais de 1000 e até 3000 espetadores, 6 assistentes de recinto de espetáculos;
- b)Em espetáculos com mais de 3000 e até 5000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos;
- c)Em espetáculos com mais de 5 000 e até 10 000 espetadores, 20 assistentes de recinto de espetáculos;
- d)Em espetáculos com mais de 10 000 e até 15 000 espetadores, 30 assistentes de recinto de espetáculos;
- e)Em espetáculos cujo número de espetadores previsto seja igual ou superior a 15 000, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1000 espetadores que excedam o limite superior da alínea d).
- 2 -Os números atrás referidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de coordenadores de segurança e de assistentes de recinto de espetáculos em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.
- 3 -Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor, em articulação com a força de segurança territorialmente competente, deve avaliar a necessidade de utilização de coordenador de segurança e de assistentes de recinto de espetáculo, no sentido de garantir a segurança do espetáculo ou evento e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência no espetáculo, nomeadamente as funções que devam, nos termos da lei, ser efetuadas por estes, sendo nestes casos aplicável o disposto nas alíneas b), c) e e) do artigo 5.º
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de assistentes de recinto de espetáculos não pode ser inferior a dois
Artigo 7.º — Número de efetivos de segurança privada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2021
Portaria n.º 293/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)
Original