Artigo 7.º
Número de efetivos de segurança privada
Redação registada como em vigor em 15/05/2014.
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- 1 -Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto de espetáculo devem ser utilizados os seguintes critérios:
- a)Em espetáculos até 5 000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos;
- b)Em espetáculos com mais de 5 000 e até 10 000 espetadores, 20 assistentes de recinto de espetáculos;
- c)Em espetáculos com mais de 10 000 e até 15 000 espetadores, 30 assistentes de recinto de espetáculos;
- d)Em espetáculos com mais de 15 000 espetadores, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1 000 espetadores que excedam o limite superior da alínea c).
- 2 -Os números acima definidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de assistentes de recinto de espetáculo em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.