- 1 -As taxas aplicáveis à instalação e exploração das instalações afetas ao sobre-equipamento são as mesmas aplicáveis às instalações elétricas do centro eletroprodutor a sobre-equipar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -São ainda devidas as seguintes taxas:
- a)Pela apreciação do pedido de separação jurídica do sobre-equipamento - (euro) 60;
- b)Pela apreciação do pedido de dispensa da telecontagem individualizada da energia do sobre-equipamento - (euro) 45.
- 3 -A DGEG procede à liquidação da taxa logo após a receção do pedido, remetendo-a ao requerente para pagamento em 5 dias úteis.
Artigo 15.º — Taxas
Vigente desde: 07/04/2015
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Em vigor desde 07/04/2015