Artigo 7.º
Informação do operador da rede pública e de outras entidades sobre o pedido de sobre-equipamento
Redação registada como em vigor em 01/02/2019.
Esta redação foi substituída em 22/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A DGEG solicita ao operador de rede a que o centro eletroprodutor se encontra ligado que se pronuncie, no prazo de 22 dias úteis, sobre as condições técnicas de ligação à rede, remetendo-lhe cópia dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, do ponto B do anexo I à presente portaria.
- 2 -Aplica-se ao sobre-equipamento, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º
- 3 -A DGEG solicita a pronúncia, na mesma altura e no mesmo prazo do n.º 1, da Entidade Reguladora dos Serviços Elétricos (ERSE), podendo ainda solicitar o parecer de outras entidades, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A consulta da ERSE prevista no número anterior é dispensada caso o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar opte, expressamente, pela aplicação à energia do sobre-equipamento de uma tarifa de 45 (euro)/MWh, não atualizável.
- 5 -A tarifa referida no número anterior é garantida por um período único de 15 anos, findo o qual a remuneração da energia do sobre-equipamento é efetuada de acordo com o regime geral, não podendo ser englobada no período adicional e respetivos regimes remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.